REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS |
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Com a publicação, no Diário da República IB n.º 176, da Portaria n.º 939/2006 de 8 de Setembro, o fecho das candidaturas ao Programa MARIS ocorre em 30 de Novembro de 2006.
INTRODUÇÃO
A componente Pesca dos Programas Regionais do Continente, designada MARIS, tem por objectivo:
- Garantir a conservação e a sustentabilidade do sector das pescas, através da sua reestruturação e modernização, tendo em vista o reforço da competitividade das estruturas e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura;
- Revitalizar as zonas dependentes da pesca e da aquicultura.
Esta componente desenvolve-se através de duas Medidas:
- Medida 1: Qualidade, Normalização e Promoção dos Produtos da Pesca;
- Medida 2: Equipamentos de Portos de Pesca e Infra-estruturas e Equipamentos Colectivos de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura.
REGIME COMUM DOS APOIOS
Contratos de Atribuição dos Apoios
A concessão dos apoios é formalizada:
- por protocolo, no caso de entidades públicas;
- por contrato, no caso de entidades privadas, a celebrar entre o promotor, o IFADAP e as entidades privadas, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
A não celebração do protocolo ou contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
Forma e Valor dos Apoios
O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível:
- até 75% por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP);
- de 5% por parte do Estado Português, no caso de projectos privados.
Pagamento dos Apoios
O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal a segurança social.
Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.
A 1.ª prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível.
O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado, que, no caso de o promotor ser uma entidade privada, serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do lFADAP.
Obrigações dos Promotores
Constituem obrigações gerais dos promotores, designadamente:
- Executar os projectos de acordo com o previsto na legislação e na candidatura aprovada;
- Contabilizar os apoios recebidos nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, sempre que o promotor seja obrigado a dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- Manter a documentação relativa ao projecto organizada e em boa ordem por período de três anos após a conclusão do projecto;
- Apresentar um relatório final, no ano após a conclusão material do investimento, de acordo
com o modelo fixado.
Constituem ainda obrigações dos promotores, as seguintes:
- Cumprir as normas em vigor relativas à publicidade dos apoios comunitários;
- Cumprir as disposições legais em matéria de concursos públicos e de igualdade de oportunidades;
- Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo ou contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;
- Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da respectiva atribuição;
- Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do respectivo Programa Operacional Regional;
- Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
- Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
- Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
- Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
- Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos do apoio;
- Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos à construção ou aquisição de edifícios e de equipamentos até à data da conclusão material do projecto e mantê-lo válido por um período de 10 ou 6 anos, respectivamente;
- Não alienar, ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente regime, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto.
Alterações aos Projectos
Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas
que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
A proposta de alterações deverá identificar, forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, quando se justifique, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
As alterações previstas carecem da aprovação prévia do gestor do respectivo Programa Operacional Regional.
OBJECTIVOS
Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem:
- contribuir para o aumento do valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura;
- promover o seu consumo.
PROMOTORES
Podem apresentar candidaturas a este regime:
- Quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área da pesca;
- Organizações de produtores e outras associações do sector da pesca e da aquicultura, sem fins lucrativos;
- Organismos privados de controlo e certificação, apenas para as acções de controlo e certificação.
Condições de Acesso
Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
- Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;
- Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;
- Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;
- Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
- Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.
REGIME DO APOIO
Tipo de Projectos
No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:
- Desenvolvimento de sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;
- Desenvolvimento de acções que visem o controlo de qualidade;
- Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;
- Acções de promoção e prospecção de mercados e ou produtos de pesca e aquicultura, nomeadamente as relativas a campanhas de promoção, que tenham por objectivo a valorização de qualidade ou melhoria das condições de comercialização, bem como a organização e participação
em feiras e exposições;
- Acções que visem promover operações de certificação de qualidade, de etiquetagem, de racionalização de denominações e de normalização dos produtos da pesca, bem como restantes acções de promoção e prospecção de novos mercados, previstas no artigo 14.º do Regulamento
(CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro.
Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.
Condições de Acesso
Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:
- Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
- Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes;
- Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país, ou
zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;
- Demonstrarem a existência de oferta significativa dos produtos por eles abrangidos;
- O valor do investimento deve ser no máximo:
- Relativamente à promoção e prospecção de novos mercados e ou produtos - € 100.000;
- Nos restantes casos - € 375.000;
- Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.
Critérios de Selecção das Candidaturas
Constituem critérios de selecção de candidaturas:
- A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;
- O incremento das acções de cooperação e de partenariado entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais;
- A promoção de produtos da pesca e aquicultura tradicionais e ou artesanais;
- A utilização de métodos respeitadores do ambiente e que contribuam para a preservação dos recursos;
- Os projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial
na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro;
- O contributo para o equilíbrio sócio-económico da comunidade piscatória e aquícola;
- A melhoria da cadeia de valor dos produtos ou dos respectivos níveis de qualidade;
- A divulgação e a informação selectiva de acções vocacionadas para os operadores económicos e para os consumidores.
Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.
Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios de selecção previstos.
Despesas Elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com:
- Consultadoria e apoio técnico aos projectos;
- Concepção de inquéritos, recolha de dados e colheita de amostras;
- Realização de ensaios e análises laboratoriais;
- Concepção e desenvolvimento de embalagens;
- Criação de slogans, impressão de rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto;
- Criação de logótipos;
- Concepção e publicação de livros, directórios, brochuras, desdobráveis, catálogos, folhetos, filmes e sites;
- Organização e participação em feiras e actividades congéneres;
- Apresentação de produtos em locais de venda e realização de degustações;
- Aquisição de equipamentos destinados à etiquetagem, controlo de qualidade e conservação e
exposição de produtos;
- Compra ou locação de espaços e equipamentos indispensáveis à concretização do projecto;
- Despesas com pessoal contratado externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos
necessários às acções;
- Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;
- Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;
- Despesas gerais e imprevistas de investimento, incluindo estudos técnicos e económicos necessários ao arranque do projecto e despesas com garantias bancárias legalmente exigidas para a execução dos projectos, até ao montante máximo de 12% do investimento elegível.
Despesas Não Elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
- Despesas de funcionamento do beneficiário;
- Despesas relacionadas com o processo normal de produção;
- Despesas consideradas desnecessárias à eficácia do projecto;
- Despesas não comprovadas documentalmente;
- Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;
- Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando recuperável pelo beneficiário;
- Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.
OBJECTIVOS
Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem:
- Contribuir para a melhoria das condições de funcionamento dos portos de pesca e respectivos equipamentos;
- Criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.
PROMOTORES
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas públicas ou sujeitas a controlo público, com responsabilidades na área de pesca, bem como quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social seja a pesca, aquicultura ou actividades conexas.
Condições de Acesso
Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
- Estarem legalmente constituídos à data de apresentação das candidaturas;
- Demonstrarem capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização do projecto;
- Demonstrarem a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;
- Disporem de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
- Terem a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público.
REGIME DO APOIO
Tipo de Projectos
No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:
- Melhoria das condições ambientais;
- Melhoria das infra-estruturas viárias, hidráulicas e de energia;
- Melhoria das condições de depuração, acondicionamento e expedição de produtos da pesca
e aquicultura;
- Melhoria das condições de exercício da actividade nos portos de pesca e nas pequenas comunidades piscatórias;
- Criação de infra-estruturas e aquisição de equipamentos, destinados a apoiar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
- Melhoria dos sistemas de tratamento dos efluentes aquícolas;
- Reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas.
Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.
Condições de acesso
Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:
- Não estarem concluídos à data de apresentação da candidatura;
- Disporem das autorizações ou licenças legalmente exigidas para a execução do projecto ou
apresentarem comprovativos de as terem solicitado;
- Comprovarem a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de
cinco anos;
- O valor do investimento deve ser no máximo:
- Relativamente a equipamentos de portos de pesca - € 100.000;
- Nos restantes casos - € 375.000
- Estarem localizados nas Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve, de acordo com a classificação da NUTS II.
Critérios de Selecção das Candidaturas
Constituem critérios de selecção de candidaturas:
- A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;
- A melhoria das condições de sanidade e salubridade dos produtos da pesca e aquicultura;
- A criação de condições que promovam sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade,
da rastreabilidade e das condições sanitárias dos produtos;
- A melhoria de instalações e equipamentos de apoio à actividade, em áreas de portos de pesca.
Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.
Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios de selecção previstos.
Despesas Elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com:
- Investimentos relativos a obras de instalação ou de melhoramento da circulação hidráulica e viária;
- Construção, aquisição ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade a desenvolver no projecto;
- Vedação e preparação de terrenos;
- Aquisição e instalação de máquinas e de equipamentos destinados às actividades a desenvolver;
- Veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP) para transporte de produtos da aquicultura
em estado refrigerado até ao máximo de 20% do investimento elegível ou viaturas consideradas
indispensáveis à execução do projecto;
- Trabalhos de electrificação de caminhos de utilização colectiva;
- Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
- Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente sistemas de automatização a instalar em equipamentos já existentes na unidade;
- Equipamentos e instalações relacionados com a produção energética;
- Sistemas para tratamento de efluentes e protecção ambiental;
- Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação legal;
- Embarcações de serviço, no caso de estabelecimentos de marinhas;
- Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado
com a actividade a desenvolver;
- Construção de instalações e aquisição de equipamentos específicos para a manutenção e reparação de embarcações de pesca;
- Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;
- Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna, bem como equipamentos que
beneficiem as condições de movimentação, tratamento e armazenagem dos produtos de pesca;
- Equipamentos e infra-estruturas que visem a melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca, nomeadamente armazéns de aprestos, abastecimento de combustível, água e gelo hídrico;
- Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis.
Despesas Não Elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
- Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;
- Aquisição de material de escritório;
- Trabalhos não directamente ligados à execução do projecto;
- Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) das despesas elegíveis;
- Despesas de funcionamento do beneficiário;
- Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
- Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores;
- Pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
- Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou
de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção
de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do
saldo dos apoios;
- Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
- Trabalhos de manutenção;
- Aquisição de equipamentos e materiais em segunda mão;
- Despesas realizadas e pagas antes de 19 de Novembro de 1999.
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