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RURIS |
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REGRAS E INFORMAÇÕES BÁSICAS |
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Actualizado a | ||||
Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores idosos que decidirem cessar a sua actividade agrícola;
Favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam, sempre que necessário, melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;
Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica;
Proporcionar um rendimento apropriado aos trabalhadores agrícolas idosos que trabalhem nas explorações agrícolas detidas por agricultores que decidam cessar a sua actividade agrícola.
A ajuda poderá ser concedida aos Empresários Agrícolas e aos Familiares e Trabalhadores Agrícolas.
Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que reúnam as seguintes condições:
Venham exercendo a actividade agrícola durante os últimos 10 anos;
Tenham, pelo menos, 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade;
Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
Não tenham requerido nem aufiram pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
Sejam titulares de uma exploração agrícola com as seguintes áreas mínimas:
| Região Distritos | Regadio (ha) | Sequeiro | |
|---|---|---|---|
| Vinha, pomar, olival (ha) | Outros (ha) | ||
| Norte do Tejo (inclui Santarém) e Faro Perímetros de emparcelamento | 2 1 | 2 1 | 6 3 |
| Sul do Tejo (Portalegre, Évora, Beja e Setúbal Perímetros de emparcelamento | 3 1,5 | 3 1,5 | 10 5 |
Nos casos de venda, arrendamento ou doação exploração a mais de um cessionário, cada uma das explorações resultantes não pode ser inferior a esta área.
Não tenham procedido ao aumento em mais de 15 % da área da sua exploração agrícola nos 12 meses anteriores à data da candidatura, excepto nos casos de herança;
Assegurem a utilização futura da totalidade da sua exploração agrícola através de venda, arrendamento ou doação a outro agricultor que, não sendo seu cônjuge, reúna as condições exigidas aos cessionários agrícolas, ou, em alternativa e excepto nos perímetros de emparcelamento, a transmitam, por qualquer das formas referidas, a pessoa que, não sendo seu cônjuge, se comprometa a utilizar as terras nas condições exigidas aos cessionários não agrícolas;
Assumam os compromissos exigidos aos empresários agrícolas.
Fora dos perímetros de emparcelamento, os beneficiários podem reservar até 10 % da área agrícola da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha, não podendo as áreas de regadio, pomar e olival exceder, em conjunto, 0,25 ha.
Quando o empresário agrícola seja arrendatário, deverá verificar-se a resolução do respectivo contrato de arrendamento rural e ainda uma das seguintes condições, por ordem de preferência:
O proprietário assumir a gestão da exploração, caso reúna as condições exigidas aos cessionários agrícolas, ou comprometer-se a transmitir através de venda, arrendamento ou doação a exploração a um agricultor que reúna essas mesmas condições;
Com excepção dos perímetros de emparcelamento, o proprietário passar a utilizar as terras nas condições exigidas aos cessionários não agrícolas ou transmiti- las através de venda, arrendamento ou doação a uma pessoa que se comprometa a utilizá-las nessas condições.
Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar 65 anos de idade.
A cessação da actividade deverá verificar-se após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo seis meses a contar da data da aprovação da candidatura. A prorrogação deste prazo apenas poderá ter lugar uma única vez e por período não superior a seis meses.
Não requerer a pensão de invalidez por eventualidade ocorrida no exercício da actividade agrícola;
Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir as respectivas condições de atribuição, excepto se a aprovação da candidatura ocorrer nesse período, caso em que o deverão fazer no mês imediatamente seguinte ao da aprovação;
Remeter à direcção regional de agricultura da área da exploração, durante o mês de Janeiro de cada ano e durante o período de atribuição das ajudas previstas neste diploma, uma declaração sob compromisso de honra em como não exercem a actividade agrícola com fins comerciais.
Podem ser concedidas ajudas, conjuntamente ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, desde que este trabalhe na exploração e ambos cessem simultaneamente a actividade agrícola e reúnam as seguintes condições:
O empresário agrícola deve reunir as condições exigidas aos empresários agrícolas e o seu cônjuge as seguintes:
Ter, pelo menos, 55 anos de idade e não ter atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade agrícola;
Estar inscrito na segurança social como cônjuge do produtor agrícola, ter a situação contributiva regularizada e ter contribuído durante um período de, pelo menos, 5 anos, que lhe permita completar, ao atingir os 70 anos, o prazo de garantia;
Não ter requerido nem auferir pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
Ter consagrado à agricultura na exploração nos últimos quatro anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
Assumir os compromissos exigidos aos empresários agrícolas.
Ter capacidade profissional adequada;
Ter idade inferior a 50 anos, excepto se se tratar do proprietário de, pelo menos, metade das terras recebidas do cessante ou a exploração resultante se situe, em mais de 50 %, em perímetro de emparcelamento e desde que a sua transmissão contribua para os objectivos do emparcelamento em curso;
Ter a residência ou sede, no caso das pessoas colectivas, na área da exploração transmitida;
Assumir os compromissos exigidos ao cessionário agrícola.
O cessionário poderá ser uma pessoa colectiva, desde que se reunam as condições referidas sendo que, as referentes à idade e capacidade profissional são exigidas para o administrador ou gerente responsável pela exploração.
O cessionário agrícola deve comprometer-se a:
Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua actividade;
Respeitar as normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
Garantir que a nova exploração, caso não tenha 8 UDE, venha a atingir essa dimensão económica no prazo máximo de dois anos a contar da data da instalação do cessionário;
As direcções regionais de agricultura devem, no final desse prazo proceder à realização de uma visita à exploração do cessionário para confirmação da dimensão económica.
Manter a actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, 10 anos sem que ao longo deste período diminua a sua dimensão económica, podendo transmiti-la nas mesmas condições a uma pessoa que satisfaça os requisitos previstos para o cessionári agrícola, sem prejuízo de outras limitações impostas ao abrigo de outros regimes de ajudas devendo esta transmissão ser objecto de aprovação.
A pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições alternativas:
Proceder à sua florestação de acordo com um projecto aprovado pelo RURIS;
Criar reservas agro-ecológicas de um modo compatível com a protecção ou melhoria da qualidade do ambiente e do espaço rural.
Montante da Ajuda
| Cedente Individual | 3.600 €/ano |
| Cedente com cônjuge a cargo | 4.500 €/ano |
| Cedente e cônjuge | 5.700 €/ano |
| Jovem agricultor em 1ª instalação (AGRO - Medida 1)* | + 1.200 €/ano |
| Prémio complementar - Regadio, vinha, pomar e olival | 390 €/ha/ano |
| Prémio complementar - sequeiro | 96 €/ha/ano |
| * No caso do cessionário ser parente em 1º grau do empresário agrícola, a majoração apenas será atribuída quando a transmissão da exploração seja feita através de venda ou doação. | |
Pagamento da Ajuda
A ajuda é paga em prestações mensais, até ao limite de 725 €/mês ou 900 €/mês, no caso de cedente e e cônjuge.
Duração da Ajuda
O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um
período máximo de 10 anos.
Morte do Beneficiário
A ajuda continua
a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes
menores em 1º grau ou outras pessoas a
cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de
sobrevivência.
Acumulação com Pensão de Velhice
Quando o beneficiário passar a receber uma pensão
de reforma por velhice, a ajuda passará a constituir
um complemento de reforma, de montante equivalente
à diferença entre o valor da ajuda anual atribuída e
o valor anual da respectiva reforma, incluindo o montante
adicional da pensão.
Co-titularidade
O montante da ajuda poderá ser repartido, na
proporção das respectivas áreas, por vários co-titulares
de uma exploração desde que todos reúnam as condições
de acesso.
Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge, e aos trabalhadores agrícolas que reúnam as seguintes condições:
Estejam no momento da cessação da actividade a trabalhar na exploração do empresário agrícola referido na secção anterior;
Tenham pelo menos 55 anos e não tenham atingido os 65 anos de idade à data da cessação da actividade;
Tenham consagrado à agricultura nos últimos cinco anos, pelo menos, metade do seu tempo de trabalho;
Tenham trabalhado na exploração do empresário referido na secção anterior durante um período equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os últimos quatro anos;
Estejam inscritos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, tenham a situação contributiva regularizada e tenham contribuído durante um período de, pelo menos, cinco anos, que lhes permita completar, ao atingir os 65 anos de idade, o prazo de garantia;
Não aufiram nem tenham requerido pensão de invalidez cuja eventualidade se tenha verificado no exercício da actividade agrícola;
Assumam os compromissos exigidos aos empresários agrícolas.
Montante da Ajuda
A ajuda é de 291 €/mês.
Duração da Ajuda
O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um
período máximo de 10 anos, até aos 65 anos de idade.
Morte do Beneficiário
A ajuda continua
a ser paga nas mesmas condições ao cônjuge, descendentes
menores em 1º grau ou outras pessoas a
cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de
sobrevivência.
Número Máximo de Beneficiários
O número máximo de beneficiários da ajuda é de dois por exploração
agrícola.
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções, junto das Direcções Regionais de Agricultura da área das explorações, no prazo máximo, de oito meses antes de o beneficiário atingir os 65 anos de idade.
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete às Direcções Regionais de Agricultura sendo que a decisão compete ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contrato celebrado entre o IFADAP, os beneficiários e o cessionário, no prazo máximo de 20 dias a contar da data aprovação da respectiva candidatura.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.
O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela DRA respectiva, de que o beneficiário cessou a actividade agrícola.
A ajuda é paga mensalmente e é devida a partir do mês seguinte à confirmação pela DRA, mediante relatório de visita, da cessação da actividade agrícola do beneficiário.
A não apresentação da declaração, sob compromisso de honra, em como não exerce a actividade agrícola com fins comerciais, suspende o pagamento da ajuda a partir do mês em que a mesma devia ter sido apresentada.
Os beneficiários destas ajudas não podem beneficiar ou vir a beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda que pressuponha o exercício da actividade agrícola.
Apenas o montante pago aos beneficiários a título de prémio por abandono da produção leiteira é acumulável com o montante pago a título da reforma antecipada, até que o valor de ambas não exceda montantes máximos de 725 €/mês ou 900 €/mês, no caso de cedente e e cônjuge.
Em caso de incumprimento pelo cessionário agrícola ou não agrícola dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante equivalente a 10 % das ajudas recebidas até àquela data pelo beneficiário com um mínimo de 2000 euros, ficando ainda interdito de se candidatar a qualquer ajuda no âmbito do RURIS durante o período restante da atribuição da ajuda ao cessante, mas nunca por período inferior a cinco anos.