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Com a publicação, no Diário da República I n.º 191, da Portaria n.º 1075/2006 de 3 de Outubro, ficam suspensas as candidaturas ao regime de ajudas à Intervenção Reforma Antecipada.

OBJECTIVOS

A ajuda poderá ser concedida aos Empresários Agrícolas e aos Familiares e Trabalhadores Agrícolas.


I - AJUDA AOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS


CONDIÇÕES DE ACESSO

Podem ser concedidas ajudas aos empresários agrícolas que reúnam as seguintes condições:


COMPROMISSOS DOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS


AJUDA AOS EMPRESÁRIOS AGRÍCOLAS E RESPECTIVO CONJUGE

Podem ser concedidas ajudas, conjuntamente ao empresário agrícola e respectivo cônjuge, desde que este trabalhe na exploração e ambos cessem simultaneamente a actividade agrícola e reúnam as seguintes condições:


CONDIÇÕES DO CESSIONÁRIO AGRÍCOLA

O cessionário poderá ser uma pessoa colectiva, desde que se reunam as condições referidas sendo que, as referentes à idade e capacidade profissional são exigidas para o administrador ou gerente responsável pela exploração.


COMPROMISSOS DO CESSIONÁRIO AGRÍCOLA

O cessionário agrícola deve comprometer-se a:


CONDIÇÕES E COMPROMISSOS DO CESSIONÁRIO NÃO AGRÍCOLA

A pessoa individual ou colectiva que assume a titularidade da exploração para fins não agrícolas deve comprometer-se a utilizar as terras durante, pelo menos, 10 anos, nas seguintes condições alternativas:


MONTANTES E LIMITES DA AJUDA


II - AJUDA AOS FAMILIARES E TRABALHADORES AGRÍCOLAS


CONDIÇÕES DE ACESSO E COMPROMISSOS

Podem ser concedidas ajudas aos familiares, com excepção do cônjuge, e aos trabalhadores agrícolas que reúnam as seguintes condições:


MONTANTES E LIMITES DA AJUDA


FORMALIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções, junto das Direcções Regionais de Agricultura da área das explorações, no prazo máximo, de oito meses antes de o beneficiário atingir os 65 anos de idade.


ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS

A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete às Direcções Regionais de Agricultura sendo que a decisão compete ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).


CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS

A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contrato celebrado entre o IFADAP, os beneficiários e o cessionário, no prazo máximo de 20 dias a contar da data aprovação da respectiva candidatura.


PAGAMENTO DAS AJUDAS

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.

O início do pagamento das ajudas tem lugar no prazo de dois meses após a comunicação ao IFADAP, pela DRA respectiva, de que o beneficiário cessou a actividade agrícola.

A ajuda é paga mensalmente e é devida a partir do mês seguinte à confirmação pela DRA, mediante relatório de visita, da cessação da actividade agrícola do beneficiário.

A não apresentação da declaração, sob compromisso de honra, em como não exerce a actividade agrícola com fins comerciais, suspende o pagamento da ajuda a partir do mês em que a mesma devia ter sido apresentada.


ACUMULAÇÃO DE AJUDAS

Os beneficiários destas ajudas não podem beneficiar ou vir a beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda que pressuponha o exercício da actividade agrícola.

Apenas o montante pago aos beneficiários a título de prémio por abandono da produção leiteira é acumulável com o montante pago a título da reforma antecipada, até que o valor de ambas não exceda montantes máximos de 725 €/mês ou 900 €/mês, no caso de cedente e e cônjuge.


SANCÕES

Em caso de incumprimento pelo cessionário agrícola ou não agrícola dos compromissos assumidos, este fica obrigado a indemnizar o Estado no montante equivalente a 10 % das ajudas recebidas até àquela data pelo beneficiário com um mínimo de 2000 euros, ficando ainda interdito de se candidatar a qualquer ajuda no âmbito do RURIS durante o período restante da atribuição da ajuda ao cessante, mas nunca por período inferior a cinco anos.

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