DR nº 121 SÉRIE I-A , 25 de Maio, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas
PÁGINAS DO DR: 3053 a 3059
Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira . É revogado
o DL 11/97 de 14 de Janeiro.
A protecção do sobreiro e da azinheira, que ocupam, respectivamente, 720 000 ha e 465
000 ha em povoamentos puros e mistos dominantes, justifica-se largamente pela sua
importância ambiental e económica, já reconhecida na Lei de Bases da Política
Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto).
De facto, os povoamentos destas espécies, nomeadamente os sistemas com aproveitamento
agro-silvopastoril conhecidos por «montados», incluem alguns dos biótopos mais
importantes ocorrentes em Portugal continental em termos de conservação da natureza,
desempenhando, pela sua adaptação às condições edafo-climáticas do Sul do País, uma
importante função na conservação do solo, na regularização do ciclo hidrológico e
na qualidade da água.
Paralelamente, estas espécies representam um recurso renovável de extrema importância económica, a nível nacional e a nível local. A cortiça produzida e transformada pelo sobreiro, para além dos milhares de postos de trabalho que justifica, gera, anualmente, entre 100 e 150 milhões de contos de exportações, ultrapassando já os 3% do valor total das vendas de Portugal a outros países. A azinheira, com uma importância económica nacional bastante mais reduzida, desempenha, no entanto, a nível local, um papel fundamental na produção animal, nomeadamente destinada a produtos tradicionais.
A importância destes sistemas agro-florestais, produzidos e mantidos ao longo de gerações pelos agricultores, face à sua origem antrópica, só poderão manter-se enquanto as actividades económicas que lhe estão na base, ou outras que as substituam, permitam e justifiquem a sua manutenção.
A expansão da área abrangida por estas duas espécies tem sido alvo de políticas activas de apoio ao investimento por parte do Estado, tendo sido instalados, nos últimos cinco anos, cerca de 65 000 ha de novos povoamentos de sobreiro e 23 000 ha de azinheira.
O Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, introduziu alterações significativas no quadro legislativo referente à protecção do sobreiro e da azinheira. A experiência acumulada ao fim de quatro anos da sua aplicação demonstrou a necessidade de alterar ou reforçar os mecanismos que visam a salvaguarda dos ecossistemas em causa e adaptar o procedimento relativo às competências para autorizações de cortes ou arranques de sobreiros ou azinheiras à actual orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e à intervenção do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente nas áreas classificadas. Assim, são introduzidas alterações nas condições em que é possível proceder ao corte ou arranque de sobreiros e azinheiras e são redefinidas as competências para a autorização destas operações.
Tendo como objectivo garantir a defesa e valorização integrada da diversidade do território nacional e o aproveitamento racional dos recursos naturais e face às várias pressões de que os agrossistemas em causa têm vindo a ser alvo, são alteradas as medidas de carácter dissuasor a eventuais violações ao disposto na legislação que agora se revoga.
Assim, introduz-se o recurso a medidas compensatórias no caso de cortes autorizados e de reposição no caso de cortes ilegais, de forma a garantir que a área daquelas espécies não seja afectada, e inibe-se por 25 anos a afectação do solo a outros fins, nos casos em que os povoamentos sejam destruídos ou fortemente depreciados por intervenção ilegal.
Com o objectivo de contribuir para a diversificação das actividades nas explorações
agrícolas, numa perspectiva de desenvolvimento rural, permite-se aos proprietários de
povoamentos de sobro ou azinho correctamente geridos a possibilidade de disporem de uma
pequena parte dessa área para projectos agrícolas sustentáveis, desde que não exista
localização alternativa para o empreendimento.
No tocante ao regime das contra-ordenações, mantêm-se os mesmos tipos de
contra-ordenações previstos no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, designadamente
o montante mínimo e máximo das coimas, de acordo com a Lei n.º 29/96, de 2 de Agosto.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Áreas classificadas - áreas que são consideradas de particular interesse para a
conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de
Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de
protecção especial criadas nos termos das regras jurídicas aplicáveis;
b) Conversão - alteração que implica a modificação do regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea q) deste artigo;
c) Corte de conversão - intervenção em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea q) deste artigo;
d) Cortiça amadia - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;
e) Cortiça em cru - cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico;
f) Cortiça secundeira - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça;
g) Cortiça virgem - cortiça proveniente de partes de árvores nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;
h) Desbaste - operação em que, através do arranque ou corte selectivo, são eliminados sobreiros ou azinheiras mortos, caducos ou fortemente afectados por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outros em boas condições vegetativas;
i) Desbóia - primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;
j) Descortiçamento ou despela - operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste;
l) Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local - empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, que dê origem a produtos com escoamento garantido no mercado e que não sejam alvo de mecanismos de suporte dos preços de mercado, apoios à produção, à exportação ou ao rendimento e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
m) Exploração em meças - tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;
n) Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;
o) Pau batido - tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;
p) Pernada - ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da árvore;
q) Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto - formação vegetal onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:
i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é superior a 130 cm;
r) Talhadia - regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz;
s) Toiça - parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate;
t) Varas ou polas - rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia.
1 - Em povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões.
2 - Constituem excepção ao estabelecido no n.º 1 as conversões que visem a
realização de:
a) Empreendimentos de imprescindível utilidade pública;
b) Empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia
local, com as condicionantes constantes no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 6.º;
c) Alteração do regime referido no artigo 10.º do presente diploma.
1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou isolados, carece de
autorização, nos termos do presente artigo.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os cortes em desbaste de acordo com o previsto no
plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, caso em que
apenas é necessário comunicar previamente, com antecedência mínima de 30 dias, o
início da sua execução à direcção regional de agricultura competente, que
notificará os serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no
prazo de 5 dias quando ocorram em áreas classificadas.
3 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos pode ser autorizado nos
seguintes casos:
a) Em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos e caso não exista
um plano de gestão florestal aprovado pela Direcção-Geral das Florestas;
b) Em cortes de conversão nas condições admitidas no n.º 2 do artigo 2.º;c) Por
razões fitossanitárias, nos casos em que as características de uma praga ou doença o
justifiquem.
4 - As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem:
a) À Direcção-Geral das Florestas, nos casos previstos nas alíneas b) e c), após
parecer da direcção regional de agricultura competente, sem prejuízo da apresentação
das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável
interesse para a economia local, quando a natureza das conversões as exija;b) Às
direcções regionais de agricultura, nos casos previstos na alínea a).
5 - Nas situações em que a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos
estabelecidos na alínea q) do artigo 1.º, o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras
carece apenas de autorização da direcção regional de agricultura competente.
6 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas a que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo 2.º só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície da
exploração ocupada por sobreiros ou azinheiras ou 20 ha, limite este que deve
contabilizar cortes anteriores realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido no
caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante
área ocupada por qualquer das espécies.
7 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser
desafectadas do uso agrícola durante 25 anos.
8 - A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura podem,
desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos
cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
Ficam vedadas por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas
ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:
a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições
previstas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8
de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de
acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação
das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.
Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou
azinheira é proibido, pelo prazo de 25 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja de imprescindível utilidade pública;
b) As operações relacionadas com edificação, obras de construção, obras de
urbanização, loteamentos e trabalhos de remodelação dos terrenos, de acordo com o
definido nas alíneas a), b), h), i) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro;
c) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas,
industriais ou turísticas.
1 - As declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável
interesse para a economia local dos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º
2 do artigo 2.º, competem ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, ao ministro da tutela do empreendimento se não se tratar de projecto agrícola e,
no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental, ao Ministro do Ambiente e
do Ordenamento do Território.
2 - Para efeitos da emissão da declaração de relevante e sustentável interesse para a
economia local prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, os projectos dos
empreendimentos são submetidos ao parecer do conselho consultivo florestal.
3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o proponente deve apresentar:
a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse
económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de
alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.
As disposições contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou
quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial.
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas condicionará a
autorização de corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos, determinando
como forma compensatória, sob proposta da Direcção-Geral das Florestas, medidas
específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de
áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores.
2 - A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de
áreas preexistentes devem efectuar-se em prédios rústicos pertencentes à entidade
proponente, com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e abranger uma área
nunca inferior à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,25.
3 - Para a elaboração da proposta a apresentar à tutela, a Direcção-Geral das
Florestas deve solicitar à entidade promotora do empreendimento a apresentação de um
projecto de arborização e respectivo plano de gestão e proceder, conjuntamente com a
direcção regional de agricultura competente, à sua análise e aprovação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, pode ainda ser exigida à entidade promotora a
constituição de garantia bancária, a favor da Direcção-Geral das Florestas, com o
objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
1 - Os pedidos de autorização previstos no artigo 3.º são feitos mediante
requerimento, em formulários próprios, a apresentar na Direcção-Geral das Florestas ou
nas direcções regionais de agricultura competentes, podendo ainda ser apresentados nos
serviços do Instituto da Conservação da Natureza, caso incidam em superfícies
incluídas em áreas protegidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23
de Janeiro.
2 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das
árvores a abater com tinta indelével e de forma visível.
3 - A decisão relativa aos pedidos de autorização referidos no n.º 3 do artigo 3.º
deve ser comunicada:
a) No prazo de 60 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo da alínea
c);
b) No prazo de 90 dias, para os pedidos de autorização elaborados ao abrigo das alíneas
a) e b).
4 - Findo o prazo referido na alínea a) do número anterior sem que tenha sido comunicada
a decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo
tacitamente deferido.
5 - Findo o prazo referido na alínea b) do n.º 3 sem que tenha sido comunicada a
decisão final sobre o respectivo pedido de autorização, deve considerar-se o mesmo
tacitamente indeferido.
6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da data da entrada do
requerimento no serviço competente para a decisão de autorização.
7 - O prazo para a remessa do requerimento à entidade competente para a decisão de
autorização é de cinco dias.
1 - A Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a exploração de sobreiros e
azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere aconselhável esta forma de
exploração.
2 - O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela
Direcção-Geral das Florestas, tendo em conta as potencialidades da estação, ouvida a
direcção regional de agricultura competente.
1 - Não é permitida a desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a
cortiça, a 1,30 m do solo, seja inferior a 70 cm.
2 - Exceptuam-se os casos autorizados nos termos do artigo 10.º, se imediatamente
seguidos de corte ou arranque.
1 - A altura do descortiçamento não pode exceder os seguintes múltiplos do perímetro
do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo:
a) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
b) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de
amadia;
c) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.
2 - Para efeitos do disposto neste artigo, a altura de descortiçamento é medida ao longo
do fuste e das pernadas.
3 - Não é permitida a extracção de cortiça em fustes e pernadas cujo perímetro,
medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior a 70 cm.
4 - Os aumentos da altura de descortiçamento terão de ser efectuados no ano da
extracção da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta
extracção.
1 - Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove
anos de criação.
2 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral das
Florestas autorizar a extracção de cortiça:
a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da
cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições
previstas em norma técnica elaborada pela Direcção-Geral das Florestas e sejam
apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições
exigidas, atestadas por laboratório reconhecido para o efeito.
3 - Não é permitido, a partir do ano 2030, efectuar a exploração de sobreiros em
meças.
4 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma
visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da
tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é
obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
5 - A decisão relativa aos pedidos referidos no n.º 2 deste artigo é proferida no prazo
de 30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos no caso de a decisão não
ser comunicada nesse prazo.
6 - É correspondentemente aplicável à extracção de cortiça o disposto nos n.os 6 e 7
do artigo 9.º
1 - Tendo em vista um correcto conhecimento do mercado da cortiça que sirva de apoio à
tomada de decisões por parte dos agentes interessados, é obrigatória a declaração da
cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de carácter confidencial e feita
em modelo de impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Para o efeito, é obrigatório o envio à Direcção-Geral das Florestas, até 31 de
Dezembro do ano da extracção, do modelo de impresso denominado «Manifesto de produção
suberícola» pelos produtores de cortiça em cru, destinada a venda ou autoconsumo, por
cada prédio e concelho.
4 - Fica a Direcção-Geral das Florestas responsável pela compilação, tratamento e
respectiva divulgação da informação recolhida junto dos agentes interessados.
1 - A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização das direcções regionais de
agricultura, sendo permitida apenas quando vise melhorar as suas características
produtivas.
2 - A realização da prática cultural considerada no número anterior só é permitida
na época compreendida entre 1 de Novembro e 31 de Março.
3 - Nos sobreiros explorados em pau batido, a poda não é permitida nas duas épocas que
antecedem o ano de descortiçamento, nem nas duas épocas seguintes.
4 - O pedido de autorização para poda de sobreiros ou azinheiras é apresentado nas
direcções regionais de agricultura competentes mediante requerimento em formulário
próprio.
5 - A decisão relativa aos pedidos referidos no número anterior é proferida no prazo de
30 dias, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos no caso de a decisão não ser
comunicada nesse prazo.
6 - É correspondentemente aplicável à poda o disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 9.º
Nos povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas:
a) Mobilizações de solo profundas que afectem o sistema radicular das árvores ou
aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;
c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos
entre 10% e 25%;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.
1 - Os possuidores de povoamentos de sobreiro ou azinheira são responsáveis pela sua
manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma
correcta exploração.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções
culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo
perecimento, a Direcção-Geral das Florestas notificará os seus possuidores para
executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - Os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
competentes na área florestal articular-se-ão com as estruturas representativas dos
interesses dos possuidores de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção
de uma correcta gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou
azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente
depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo
15.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura devem dar
mútuo conhecimento das decisões finais da sua competência no prazo de 15 dias após a
conclusão dos respectivos processos.
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura poderão
requerer ao tribunal competente o embargo de quaisquer acções em curso que estejam a ser
efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente diploma.
Artigo 20.º
Medidas preventivas
A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura podem apreender
provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas
por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies,
efectuadas com desrespeito ao disposto no presente diploma e adoptar as medidas destinadas
a fazer cessar a ilicitude.
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações,
puníveis com as seguintes coimas:
a) Infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, coima de 10 000$00 a 30 000 000$00,
no caso do sobreiro, e de 10 000$00 a 15 000 000$00, no caso da azinheira;
b) Infracções ao disposto no artigo 10.º, coima de 5000$00 a 15 000 000$00, no caso do
sobreiro, e de 5000$00 a 7 500 000$00, no caso da azinheira;
c) Infracções ao disposto nos artigos 11.º e 12.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º,
coima de 5000$00 a 15 000 000$00;
d) Infracções ao disposto nos artigos 2.º, 4.º, 15.º e 17.º, no caso do perecimento
do arvoredo e ainda no caso das mobilizações profundas previstas na alínea a) do artigo
16.º quando estas sejam igualmente responsáveis pelo perecimento do arvoredo, coima de
10 000$00 a 30 000 000$00, no caso do sobreiro, e de 10 000$00 a 15 000 000$00, no caso da
azinheira;
e) Infracções ao disposto nos artigos previstos na alínea anterior, desde que resulte
apenas depreciação do arvoredo, coima de 5000$00 a 15 000 000$00, no caso do sobreiro, e
de 5000$00 a 7 500 000$00, no caso da azinheira;
f) Por falta do pedido de autorização ou da participação das operações previstas no
artigo 2.º, no artigo 3.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do
artigo 15.º, e ainda por infracção ao n.º 2 do artigo 9.º e ao n.º 4 do artigo
13.º, coima de 5000$00 a 300 000$00;
g) Infracções ao artigo 14.º, coima de 15 000$00 a 500 000$00;
h) Por destruição da regeneração natural prevista na alínea a) do artigo 16.º e por
infracção às alíneas b), c) e d) do mesmo artigo, coima de 10 000$00 a 15 000 000$00,
no caso do sobreiro, e de 10 000$00 a 7 500 000$00, no caso da azinheira.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Sempre que a gravidade da infracção ou da culpa do agente o justifique, o Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode aplicar ao infractor as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, de maquinaria, veículos e quaisquer outros objectos que
serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda, a favor do Estado, dos bens produzidos pela prática da infracção, incluindo a
cortiça extraída e a lenha obtida;
c) Privação de acesso a qualquer ajuda pública por um período máximo de dois anos.
1 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamento de sobreiro ou
azinheira, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas determinarão a rearborização ou beneficiação da área afectada com
as espécies previamente existentes.
2 - Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas determinarão o prazo, que não poderá exceder os dois anos, e as condições da
rearborização ou beneficiação, podendo substituir-se ao possuidor do povoamento na
execução destas acções quando este não cumpra a obrigação no prazo e demais
condições que lhe forem fixados.
3 - As despesas decorrentes das operações previstas no número anterior constituem
encargo do responsável pela obrigação de reposição e a sua falta de pagamento
determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução
fiscal.
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Corpo Nacional da Guarda
Florestal e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.
2 - A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é
da competência das direcções regionais de agricultura.
3 - A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à
Direcção-Geral das Florestas ou às direcções regionais de agricultura, de acordo com
as suas competências, nos termos deste diploma.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade instrutora;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.
1 - Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de
Janeiro, e legislação complementar as competências previstas no presente diploma
atribuídas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aos
serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são
exercidas, respectivamente, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e
pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
2 - No caso de autorizações concedidas ao abrigo do número anterior, os serviços do
Instituto da Conservação da Natureza deverão comunicar essas autorizações à
direcção regional de agricultura competente, bem como o início da execução de
desbastes.
3 - Nos sítios da Lista Nacional de Sítios, nos sítios de interesse comunitário, nas
zonas especiais de conservação e nas zonas de protecção especial o exercício das
competências previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 23.º carece de parecer
favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
4 - O parecer mencionado no número anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias e dá
lugar à suspensão dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, interpretando-se como
favorável a falta da sua emissão no referido prazo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de
Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa -
Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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