DR 279 SÉRIE II, 3 de Dezembro de 2002, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas - Gabinete do Ministro
PÁGINAS DO DR : 19783 a 19784
É criado o Sistema Integrado de Protecção Animal, adiante designado por SIPA, que, sob coordenação da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), assegurará a execução de todas as acções de controlo das normas aplicáveis relativas à protecção e ao bem-estar dos animais.
A protecção e o bem-estar dos animais estão hoje devidamente salvaguardados na legislação comunitária e nacional, que fixa um conjunto de regras mínimas que devem ser respeitadas pelos agentes económicos, nomeadamente ao nível das explorações, do transporte e do abate.
Tem vindo a constatar-se, porém, uma deficiente aplicação daquela legislação, como consequência de uma ausência de programação e objectivos e de uma situação institucional pouco clara em termos de funções e responsabilidades dos serviços e agentes envolvidos.
Bem reveladoras da actual situação foram as conclusões a que chegaram os inspectores do serviço alimentar veterinário da Comissão Europeia constantes do relatório da sua última missão realizada em Portugal relativa ao bem-estar dos animais, designadamente quanto ao sistema de supervisão, que foi considerado fraco, à não aplicação de sanções significativas aos casos de infracção detectados e à ausência de formação, orientações, instruções detalhadas e directrizes aos inspectores.
Não sendo estas situações compatíveis com a importância que o Governo atribui ao controlo rigoroso da observância por parte dos agentes económicos intervenientes das regras relativas ao bem-estar animal, é essencial que, para melhorar quer a articulação entre os organismos envolvidos quer a eficiência da cadeia de comando seja criada uma estrutura única, responsável pela gestão corrente do sistema de controlo do bem-estar animal, de forma a harmonizar os procedimentos e a responsabilizar todos os intervenientes naquela área.
Assim, determino:
1 - É criado o Sistema Integrado de Protecção Animal, adiante designado por SIPA, que, sob coordenação da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), assegurará a execução de todas as acções de controlo das normas aplicáveis relativas à protecção e ao bem-estar dos animais.
2 - São atribuições do SIPA:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à protecção dos animais nas explorações pecuárias, em especial das galinhas poedeiras em bateria, dos vitelos e dos suínos;
b) Fiscalizar as condições em que se processam as deslocações dos animais, devendo os controlos abranger o carregamento dos animais na origem, as condições de transporte dos animais e o respectivo meio de transporte, bem como o descarregamento dos animais no destino final ou nos centros de concentração de gado;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas do bem-estar animal na descarga dos animais nos estabelecimentos de abate, nas abegoarias, na insensibilização e na sangria.
3 - O SIPA será gerido por uma comissão permanente, adiante designada por CPSIPA, na dependência directa do director-geral de Veterinária, cuja constituição é a seguinte:
O director de serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal da DGV, que presidirá;
O director de serviços de Saúde Animal da DGV;
Os directores de serviços de Veterinária das direcções regionais de agricultura (DRA).
4 - Compete à CPSIPA:
a) Emitir directivas e orientações relativas à execução das acções de controlo referidas no n.º 1;
b) Estabelecer o plano anual de realização dos controlos, incluindo os critérios de selecção, e proceder ao acompanhamento da sua execução;
c) Definir, relativamente a cada DRA, os agentes de controlo necessários à execução do plano a que se refere a alínea anterior;
d) Avaliar as necessidades de formação dos agentes de controlo;
e) Proceder a acções de informação, sensibilização e formação junto dos diferentes operadores, ao nível das explorações, do transporte e do abate, para o cumprimento das regras do bem-estar animal;
f) Aprovar os manuais de procedimentos de controlo e os respectivos modelos de relatório;
g) Emitir parecer sobre as especificações técnicas elaboradas pela DGV e acompanhar o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias para garantir o correcto funcionamento do SIPA;
h) Analisar periodicamente os resultados do controlo, procedendo, na sequência dessa análise, aos ajustamentos que se justifique introduzir no plano anual de controlos;
i) Emitir parecer, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que dizem respeito, sobre os relatórios trimestrais elaborados pela DGV;
j) Aprovar o seu regulamento interno.
5 - A CPSIPA deverá reunir-se obrigatoriamente, uma vez por mês, em sessão ordinária, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, sendo elaboradas actas de todas as reuniões, devidamente assinadas pelos seus membros, que serão remetidas, para conhecimento, ao director-geral de Veterinária e aos directores regionais de Agricultura.
6 - À DGV compete, nomeadamente:
a) Elaborar e submeter à aprovação do CPSIPA os manuais de procedimentos de controlo e os respectivos modelos de relatório;
b) Elaborar e submeter à apreciação da CPSIPA os relatórios trimestrais relativos à execução do plano de controlos aprovado;
c) Proceder à realização das acções de formação dos agentes de controlo, com vista à sua credenciação, de acordo com a avaliação prévia da CPSIPA;
d) Seleccionar as explorações e os estabelecimentos a controlar, remetendo os respectivos processos às DRA com vista à sua execução;
e) Definir as especificações técnicas e assegurar o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias para garantir o correcto funcionamento do SIPA;
f) Aplicar, na sequência das acções de controlo, as sanções legalmente previstas;
g) Notificar, na sequência das informações emitidas pelos agentes de controlo, os proprietários das explorações, dos centros de concentração de gado e dos estabelecimentos de abate sobre as medidas que estes deverão adoptar para colmatar as deficiências detectadas, estabelecendo um prazo para a sua execução;
h) Proceder à realização de controlos de qualidade ao trabalho desenvolvido pelos agentes de controlo, dos quais resultarão relatórios trimestrais, que, depois de apreciados pela CPSIPA, deverão ser entregues às DRA para que estas possam agir conformidade;
i) Estabelecer protocolos de colaboração com entidades cuja intervenção seja relevante para atingir os objectivos fixados, designadamente com a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), durante o trânsito dos animais.
7 - Às DRA compete:
a) Garantir, dentro dos meios disponíveis, a afectação ao SIPA dos agentes de controlo e dos meios materiais que a CPSIPA considere como necessários à execução rigorosa de todas as acções de controlo previstas neste Sistema;
b) Assegurar a realização dos controlos, de acordo com o plano e os procedimentos aprovados pela CPSIPA, bem como a recolha informática dos seus resultados;
c) Assegurar que os agentes envolvidos na realização dos controlos a que se refere a alínea anterior se encontram habilitados com adequado curso de formação;
d) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, que deverão ser imediatamente remetidos à DGV para decisão;
e) Elaborar relatórios trimestrais de avaliação dos trabalhos de controlo efectuados, por forma que a DGV e a CPSIPA possam agir em conformidade.
8 - Aos agentes de controlo afectos a este Sistema compete:
a) Executar as acções de controlo de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
b) Proceder à introdução dos resultados de controlo no sistema informático centralizado desenvolvido pela DGV para o efeito;
c) Informar a DGV, na sequência da realização de uma acção de controlo e sempre que se justifique, sobre as medidas a adoptar pelos proprietários das explorações, dos centros de concentração de gado e dos estabelecimentos de abate com vista a sanar as deficiências detectadas na protecção e bem-estar dos animais;
d) Proceder ao levantamento dos autos de notícia sempre que verifiquem, na sequência do controlo realizado, infracções às normas em vigor para a protecção dos animais;
e) Acompanhar os controlos em trânsito, realizados pelos agentes da GNR e da PSP, sempre que tal seja decidido pela CPSIPA.
9 - No âmbito das relações com a Comissão Europeia (CE), compete ao director-geral de Veterinária coordenar:
a) O acompanhamento das missões comunitárias;
b) A resposta das autoridades portuguesas aos relatórios elaborados pelos auditores comunitários;
c) A elaboração dos relatórios, a remeter à CE até ao final de Março de cada ano, com informação estatística diversa sobre os controlos realizados, infracções registadas e medidas entretanto tomadas;
d) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, todos os organismos envolvidos deverão prestar ao director-geral de Veterinária toda a colaboração que por este lhes for solicitada.
10 - As acções de controlo definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 deverão, por razões de racionalidade e de eficiência, ser executadas, preferencialmente, pelos funcionários que actualmente já executam outros tipos de fiscalizações nas explorações e centros de concentração de gado, como é o caso dos técnicos afectos às direcções de serviços de veterinária das DRA e dos médicos veterinários municipais.
11 - As acções de controlo definidas na alínea c) do n.º 2 serão executadas pelos inspectores sanitários e auxiliares de inspecção sanitária.
12 - A operacionalização integral do SIPA será executada em três fases e deverá obedecer à seguinte calendarização:
Até 30 de Novembro de 2002, a CPSIPA deverá:
a) Aprovar os manuais de procedimento de controlo, bem como os respectivos relatórios, previamente elaborados pela DGV;
b) Estabelecer o primeiro plano anual de controlos, a iniciar em 1 de Janeiro de 2003, e comunicar às DRA quais os agentes de controlo que ficarão afectos ao Sistema, tendo em conta o estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 4;
c) Estabelecer o plano de formação dos agentes de controlo;
Até 31 de Dezembro de 2002:
1) A DGV deverá:
a) Proceder à realização das acções de formação aos agentes de controlo;
b) Realizar a primeira selecção das entidades a controlar e remeter os respectivos processos às DRA;
c) Operacionalizar os procedimentos que, com celeridade e de uma forma eficaz, permitam, por um lado, aplicar as sanções previstas na legislação e, por outro, notificar as entidades onde foram detectadas deficiências, sobre as medidas que devem tomar e o respectivo prazo de execução;
d) Definir, dentro dos meios disponíveis, uma estrutura que permita realizar os controlos de qualidade ao trabalho desenvolvido pelos agentes de controlo, conforme estabelecido na alínea g) do n.º 6;
e) Definir as especificações técnicas das aplicações informáticas a implementar;
f) Proceder ao desenvolvimento das aplicações informáticas, de acordo com as especificações aprovadas pela CPSIPA, que deverão estar plenamente operacionais no final do 1.º trimestre de 2003;
2) As DRA deverão operacionalizar os procedimentos que, com celeridade e de uma forma eficaz, permitam a correcta instrução dos processos de contra-ordenação.
20 de Novembro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
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