Despacho Normativo nº 35/2005

DR nº 141 SÉRIE I-B, 25 de Julho, Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas

PÁGINAS DO DR: 4353 a 4358

Resumo:

Aprova o Programa de Apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005 e 2006.


Texto Integral:


O programa de apoios financeiros objecto do presente despacho, previsto no artigo 6.o da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, e estipulado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que cria o Fundo Florestal Permanente, destina-se a vigorar em 2005 e 2006.

Como resultado da experiência recolhida durante o ano de 2004, entende-se adequado introduzir um conjunto de alterações ao quadro dos apoios a conceder pelo Fundo, não obstante considerar-se que os mesmos devem continuar a ser dirigidos prioritariamente para as áreas da prevenção e protecção da floresta contra os incêndios e do ordenamento e gestão florestal, embora se considere desejável alargar o âmbito temporal do programa de apoios de modo a conferir-lhe maior estabilidade.

Em consequência do carácter prioritário atribuído à área de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e atendendo ao reconhecimento generalizado de que o programa de sapadores florestais tem sido, neste contexto, um bom instrumento, prevê-se, a título excepcional, o financiamento do equipamento e reequipamento das equipas de sapadores florestais, da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), através do Fundo Florestal Permanente.

No aspecto do ordenamento e gestão florestal, é de realçar a importância que se atribui, como factor estruturante para a criação de unidades de gestão adequadas à efectiva prevenção de incêndios e à implementação de uma gestão activa e sustentável, ao arranque e estruturação das zonas de intervenção florestal (ZIF), as quais visarão as áreas onde a estrutura fundiária é o principal entrave à gestão, bem como a recuperação dos espaços florestais percorridos pelos incêndios de 2003 e 2004.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, determino que seja aprovado o Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente em 2005 e 2006, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Junho de 2005.—Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIOS A CONCEDER PELO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE EM 2005 E 2006

CAPÍTULO I
Disposições iniciais
1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) em 2005 e 2006.

2.º Áreas de apoio

  1. No âmbito deste Regulamento são apoiadas as seguintes áreas:
    1. Prevenção e protecção da floresta contra incêndios;
    2. Promoção do ordenamento e gestão florestal;
    3. Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras;
    4. Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável e certificação;
    5. Investigação aplicada, demonstração e experimentação.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas prioritárias as áreas das alíneas a) e b) do número anterior.

3.º Limites por beneficiário

O montante do apoio financeiro a conceder pelo FFP não pode exceder o limite de € 200.000 anuais por entidade proponente quando não se trate de organismo da administração pública central e autárquica, independentemente do número de candidaturas e das áreas apresentadas.

4.º Duração dos projectos

  1. Os compromissos a assumir pelo FFP não podem ultrapassar o período máximo de dois anos.
  2. Exceptuam-se do referido no número anterior as acções previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2.º, que podem abranger períodos até quatro e três anos, respectivamente.
  3. Nas acções previstas na alínea b) do n.º 2.º, a confirmação dos apoios ao 3.o ano e seguintes é feita após parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) ao relatório de actividades da entidade gestora da zona de intervenção florestal (ZIF).

5.º Forma da atribuição dos apoios

Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável, com as excepções expressamente referidas nos capítulos seguintes, em que podem assumir a forma de bonificação de juros ou bonificação de prémios de seguros.

6.º Despesas elegíveis

  1. Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, são elegíveis as despesas necessárias ao cabal desenvolvimento das acções propostas e de acordo com as determinações relativas aos tipos de despesas elegíveis definidas e divulgadas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
  2. Não são elegíveis as despesas susceptíveis de apoio por qualquer outro instrumento de política, nomeadamente no âmbito das acções n.os 3.1, 3.2 e 3.6 da medida n.º 3 do Programa AGRO, da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS e das subacções a), b), f) e j) da acção integrada de base territorial do pinhal interior, salvo o autofinanciamento previsto na alínea f) do n.º 1 do n.º 12.º.

7.º Apresentação das candidaturas

As candidaturas formalizam-se junto do IFADAP até 30 de Setembro de 2005 e entre 1 de Fevereiro e 30 de Abril de 2006.

8.º Análise das candidaturas

Compete ao IFADAP por via da estrutura de apoio do FFP a análise processual e técnica das candidaturas apresentadas.

9.º Unidade de gestão de candidaturas

  1. É criada a unidade de gestão de candidaturas, para efeitos do presente Programa de Apoios, a quem compete:
    1. Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
    2. Emitir parecer consultivo sobre as propostas de decisão das candidaturas apresentadas ao presente Programa de Apoios;
    3. Emitir parecer facultativo, a solicitação do IFADAP, sobre quaisquer aspectos relativos à execução das candidaturas contratadas.
  2. A unidade de gestão de candidaturas é composta pelos seguintes membros:
    1. Um representante do IFADAP, que convoca e preside às reuniões da unidade de gestão;
    2. Um representante da DGRF;
    3. Um representante da Estação Florestal Nacional/Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.
  3. O IFADAP notifica as entidades com assento na unidade de gestão de candidaturas para no prazo de 10 dias a contar da data da notificação procederem à indicação do respectivo representante.

10.º Decisão das candidaturas

  1. A decisão das candidaturas decorre em 2005 até 31 de Dezembro e em 2006 em duas épocas, a 1.ª até 30 de Setembro de 2006, em que são objecto de decisão as candidaturas das áreas prioritárias indicadas no n.º 2 do n.º 2.º, e a 2.ª até 31 de Dezembro de 2006, em que serão objecto de decisão as candidaturas das restantes áreas.
  2. São recusadas as candidaturas que não cumpram as condições estabelecidas no presente Regulamento, as determinações relativas aos tipos de despesas elegíveis divulgas pelo IFADAP e demais legislação aplicável ou não tenham cobertura orçamental assegurada.

11.º Distribuição dos apoios pelas diferentes áreas

A distribuição indicativa dos apoios pelas diferentes áreas, tendo em conta as disponibilidades orçamentais, é a seguinte:

Áreas de intervenção %
Prevenção e protecção da floresta contra incêndios 60
Promoção do ordenamento e gestão florestal 30
Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras 3
Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável e certificação 2
Investigação aplicada, demonstração e experimentação 5

CAPÍTULO II
Prevenção e protecção da floresta contra incêndios
12.º Especificação das acções a apoiar

  1. As acções a apoiar são as seguintes:
    1. Intervenções de silvicultura preventiva e outras operações de redução de combustíveis;
    2. Sinalização de áreas prioritárias de acesso condicionado;
    3. Equipamento e reequipamento das equipas integrantes do programa de sapadores florestais, através de protocolo específico a celebrar com a DGRF;
    4. Vigilância;
    5. Operações silvícolas e de manutenção de infra-estruturas consideradas de urgente interesse público, levadas a cabo em substituição das entidades responsáveis, nos termos do estipulado no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho;
    6. Autofinanciamento no âmbito dos apoios à subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, componente n.º 2, e subacção j), componente n.º 2, da acção integrada de base territorial do pinhal interior, de acordo com os despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 22 de Março e de 12 de Maio de 2004;
    7. Campanhas de sensibilização dos cidadãos para a defesa da floresta contra incêndios;
    8. Constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, enquanto estruturas técnicas permanentes de apoio às comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos do protocolo celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
  2. As acções referidas no número anterior deverão respeitar as seguintes condições:
    1. Ter parecer da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, se forem de âmbito concelhio ou intermunicipal, no caso das alíneas a), d) e e);
    2. Ter parecer favorável da DGRF, se de âmbito mais alargado, no caso das alíneas d) e e);
    3. Estar de acordo com a legislação em vigor sobre a sinalização de áreas de acesso condicionado, no caso da alínea b);
    4. Ser determinada pela DGRF, no caso da alínea e);
    5. Ter o financiamento assegurado pelo programa em causa, no caso da alínea f);
    6. Existir acordo de colaboração entre a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e o(s) município(s), no caso da alínea h);
    7. Apresentar a incidência territorial perfeitamente definida;
    8. Incidir em áreas geográficas abrangidas por núcleos críticos e pelas classes alta e muito alta probabilidade de ocorrência de incêndios da zonagem do continente, no caso da alínea a);
    9. Corresponder ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, no caso da alínea a).

13.º Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

  1. No caso das alíneas a) e b), os produtores florestais, as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios e os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais;
  2. Quando se trate da alínea d), as organizações de produtores florestais, as organizações não governamentais, os órgãos de administração de baldios e os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais;
  3. Quando se trate da alínea e), as organizações de produtores florestais de grau superior, os organismos da administração central, autarquias locais e associações intermunicipais;
  4. No caso das alíneas c), e) e f), a Autoridade Florestal Nacional;
  5. No caso da alínea h), a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.

14.º Níveis de apoio

Os apoios são de 85% do valor das despesas elegíveis no caso de o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado e de 100% caso o beneficiário seja uma entidade de direito público ou de utilidade pública.

CAPÍTULO III
Promoção do ordenamento e gestão florestal
15.º Acções a apoiar

  1. As acções a apoiar são as seguintes:
    1. Preparação de propostas de ZIF;
    2. Gestão de ZIF;
    3. Preparação dos elementos estruturantes das ZIF;
    4. Elaboração do cadastro em ZIF;
    5. Elaboração de planos de gestão florestal (PGF) e planos de defesa da floresta contra incêndios;
    6. Estudos de base para o conhecimento e cartografia do potencial ecológico e produtivos das regiões de intervenção da equipa de reflorestação;
    7. Melhoria da gestão silvícola, incluindo o diferimento dos cortes dos povoamentos florestais, tendo por enquadramento a existência de instrumentos de gestão florestal e de medidas preventivas adequadas, sancionadas pela Autoridade Florestal Nacional.
  2. As acções a apoiar referidas nas alíneas a) a d) do número anterior deverão respeitar o disposto na legislação das ZIF, apresentando as candidaturas os seguintes elementos:
    1. Um programa de trabalho detalhado referente a um período máximo de seis meses, e respectivo orçamento, visando a mobilização dos proprietários e produtores florestais, a divulgação do projecto de ZIF e a preparação do processo a submeter à DGRF, no que respeita à alínea a);
    2. Um programa de acção, um calendário e um orçamento discriminado visando as actividades inerentes à entidade gestora da ZIF, no que respeita à alínea b);
    3. A descrição técnica dos elementos estruturantes a preparar, um calendário e um orçamento discriminado, no que respeita à alínea c);
    4. A descrição técnica do projecto de cadastro a desenvolver, nos termos a definir pelo Instituto Geográfico Português e a DGRF, um calendário e um orçamento discriminado, no que respeita à alínea d).
  3. A acção referida na alínea e) do n.º 1 aplica-se às áreas ZIF, às explorações florestais ou conjunto de explorações que possuam uma área igual ou superior à área exigível para a existência de PGF no âmbito do PROF respectivo ou, na ausência temporária deste instrumento sectorial de gestão territorial, em áreas que viabilizem uma gestão florestal sustentável.
  4. As candidaturas aos apoios referidos nas alíneas a) a d) podem ser apresentadas em simultâneo.

16.º Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

  1. No caso das alíneas a) a d), a organização associativa sem fins lucrativos de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva aprovada pelos proprietários e produtores florestais que se proponha apresentar uma proposta de criação de ZIF;
  2. Relativamente à alínea e), as entidades gestoras das ZIF, os titulares ou entidades responsáveis pela administração de explorações ou conjuntos de explorações florestais de dimensão elegível;
  3. Relativamente à alínea f), a DGRF;
  4. No caso da alínea g), os produtores florestais, as organizações de produtores florestais, os órgãos da administração de baldios e as autarquias detentoras de áreas florestais.

17.º Prémios à gestão florestal

  1. São alvo de apoio os prémios à gestão florestal comum a serem atribuídos de acordo com a legislação aplicável às ZIF.
  2. A atribuição dos prémios é feita mediante candidaturas das entidades que reúnam condições para os receber.

18.º Níveis de apoio

Os apoios são de 100%do valor das despesas elegíveis no caso das alíneas a) a f) do n.º 15.º e sob a forma de subsídio reembolsável, por um período máximo de 10 anos no caso da alínea g) do mesmo número, em termos a definir em legislação específica.

19.º Despesas elegíveis

  1. As despesas elegíveis no âmbito das acções a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 15.º incluem apenas os custos de funcionamento inerentes às acções desenvolvidas.
  2. No âmbito da alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º, são elegíveis as seguintes despesas imputáveis à gestão da ZIF:
    1. Despesas com recursos humanos;
    2. Despesas com o funcionamento de equipamentos e viaturas;
    3. Outras despesas de funcionamento.
  3. Para efeitos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do n.º 15.º, são elegíveis as despesas em recursos humanos, aquisição de informação cartográfica, custos de funcionamento e aquisição de serviços.

CAPÍTULO IV
Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terras
20.º Acções a apoiar

  1. Aquisição de prédios rústicos;
  2. Instalação de infra-estruturas ou serventias de protecção florestal.
/li>
  • As condições de atribuição dos apoios referidos no número anterior são as seguintes:
    1. A aquisição de prédios rústicos deve efectuar-se de acordo com linha de crédito bonificado a definir por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no que respeita à alínea a);
    2. No apoio a eventuais expropriações para os fins e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, no respeita à alínea b).
  • 21.º Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios referidos no n.º 1 do número anterior:

    1. Quando se trate da alínea a), todas as entidades públicas ou privadas previstas nos termos da linha de crédito referida na alínea a) do n.º 2 do número anterior;
    2. No caso da alínea b) do n.º 2 do número anterior, a entidade expropriante.

    22.º Níveis de apoio

    1. Os níveis de apoio correspondentes à bonificação das taxas de juro a praticar no âmbito da linha de crédito para a aquisição de prédios rústicos serão definidos em legislação específica.
    2. Relativamente às acções previstas na alínea b) do n.º 2 do n.º 20.º, são de 100% do valor das despesas elegíveis.

    CAPÍTULO V
    Promoção de sistemas de gestão florestal sustentável e certificação
    23.º Acções a apoiar

    As acções a apoiar são as seguintes:

    1. Certificação de sistemas de gestão florestal sustentável;
    2. Estabelecimento de matas modelo e acções de demonstração de gestão florestal sustentável.

    24.º Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios referidos no número anterior:

    1. No caso da alínea a), as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios e os organismos da administração central e local;
    2. Quando se trate da alínea b), a DGRF.

    25.º Níveis de apoio

    Nos casos do número anterior, os apoios são de 85% do valor das despesas elegíveis se o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado e de 100% do valor da despesa elegível no caso de o beneficiário constituir uma entidade de direito público ou de utilidade pública.

    CAPÍTULO VI
    Apoio a acções de investigação aplicada, demonstração e experimentação
    26.º Acções a apoiar

    As acções a apoiar abrangem acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação (ID&E) de interesse operacional imediato para a defesa, estabilidade e sustentabilidade dos sistemas florestais e principais recursos florestais, sendo prioritárias as seguintes áreas:

    1. Prevenção de incêndios florestais, incluindo sistemas e tecnologias de vigilância e detecção;
    2. Melhoria das condições de regeneração e da qualidade dos materiais de reprodução florestal;
    3. Controlo do declínio do sobreiro e melhoria das condições de extracção da cortiça;
    4. Ordenamento e gestão cinegéticos, bem como a compilação e sistematização dos trabalhos de ID&E pertinentes para o ordenamento e gestão cinegéticos em Portugal;
    5. Utilização da biomassa florestal para aproveitamento energético.

    27.º Beneficiários

    1. Podem beneficiar dos apoios referidos no número anterior as seguintes entidades:
      1. Organizações de produtores florestais;
      2. Organizações do sector da caça;
      3. Organizações interprofissionais florestais;
      4. Centros tecnológicos e universidades;
      5. Outras entidades de direito privado com actividade no sector florestal;
      6. Todas as entidades, públicas e privadas, com currículo em ID&E na área florestal.
    2. As condições de atribuição dos apoios referidos no número anterior pressupõem o estabelecimento de parcerias das entidades de investigação com organizações de produtores florestais, organizações do sector da caça, organizações interprofissionais florestais, centros tecnológicos e universidades ou outras entidades de direito privado com actividade no sector florestal.

    28.º Níveis de apoio

    Nos casos do número anterior, os apoios são de 85% do valor das despesas elegíveis se o beneficiário revestir a forma de entidade de direito privado e no valor de 100% das despesas elegíveis no caso de o beneficiário constituir uma entidade de direito público e no caso das universidades.

    CAPÍTULO VII
    Disposição final
    29.º Protocolos de colaboração

    O IFADAP pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a DGRF, tendo em vista a associação daquelas à realização das tarefas de gestão do FFP.


    Anterior